Qual a legislação sobre cestas básicas? Por que adotar em minha empresa?

Várias empresas oferecem benefícios a seus funcionários para que trabalhem mais motivados. Essas compensações são uma estratégia eficaz na retenção de bons profissionais. Uma das principais opções é a concessão de cestas básicas, com vantagens ao empregador e colaborador.

Além de aumentar o engajamento, a distribuição de cesta básica melhora o produtividade, evitando a rotatividade e diminuindo custos com demissões e admissões, pois o trabalhador se sente mais satisfeito e valorizado. O colaborador também não corre o risco de desviar o recurso a outras necessidades: com essa alternativa, o benefício será utilizado apenas na alimentação. Empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) recebem dedução no Imposto de Renda devido à compra de cestas básicas, oferecendo vantagens econômicas que são adequadas à realidade da empresa.
A cesta básica, para o trabalhador, oferece maior quantidade de produtos. O empregador negocia diretamente com o atacadista obtendo descontos e contemplando, em geral, mais mercadorias. A qualidade está garantida e sem variação nos preços, como ocorre no cartão-alimentação. Porém, a maior vantagem é a praticidade: o colaborador não precisa gastar tempo indo até o mercado e tem sua alimentação garantida e com todos os nutrientes de que precisa.
A legislação brasileira permite que a empresa conceda a cesta básica, seja de forma espontânea ou não: quando não, decorre de uma obrigação determinada em Acordo Coletivo de Trabalho. Assim, não pode descumprir o estipulado sob risco de multa acrescida do fornecimento da cesta.
Quando o fornecimento é de livre iniciativa e já se tornou um benefício habitual, o empregador é obrigado a mantê-lo, ainda que tenha se originado por espontaneidade. O artigo 468 da CLT define que só é possível alterar as condições preestabelecidas por consentimento desde que não haja prejuízos ao funcionário. Quando há habitualidade no fornecimento do benefício, ele deve se incorporar aos direitos constatados no contrato de trabalho, sem poder ser cancelado.

 

 

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